Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE 5% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
reconsideração e manteve a ordem penhora de parcela do salário do
agravante para pagamento da dívida proveniente de contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido,
considerando a intempestividade da interposição do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e nem reaviva o
prazo recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante já interpôs agravo de instrumento contra a decisão objeto deste
recurso, de modo que o pedido de reconsideração ao Juízo de origem encontra
óbice na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade.
5. Nessas condições, agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Julgado o agravo de instrumento que combateu a decisão
que ordenou a penhora de percentual do salário do recorrente, nova interposição
com fundamento em posterior decisão indeferindo pedido de reconsideração não
pode ser conhecido, por preclusão e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade”.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 505, 507, 833, IV e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0122166-42.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador
Substituto Eduardo Novacki, 13ª Câmara Cível, J. 13.03.2026;
TJPR, Agravo de Instrumento 0126263-22.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador
João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J. 06.06.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento 0115679-56.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador
Substituto Davi Pinto De Almeida, 15ª Câmara Cível, J. 28.01.2026;
TJPR, Agravo de Instrumento 0146929-10.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora
Elizabeth Maria De Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, J. 11.12.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento 0043099-62.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador
Luciano Campos De Albuquerque, 9ª Câmara Cível, J. 01.12.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039592-25.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0039592-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): VICENTE SANDERLEI MILANI Agravado(s): ISRAEL PUZZI - FIRMA INDIVIDUAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE 5% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a ordem penhora de parcela do salário do agravante para pagamento da dívida proveniente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, considerando a intempestividade da interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e nem reaviva o prazo recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante já interpôs agravo de instrumento contra a decisão objeto deste recurso, de modo que o pedido de reconsideração ao Juízo de origem encontra óbice na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade. 5. Nessas condições, agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Julgado o agravo de instrumento que combateu a decisão que ordenou a penhora de percentual do salário do recorrente, nova interposição com fundamento em posterior decisão indeferindo pedido de reconsideração não pode ser conhecido, por preclusão e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 833, IV e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0122166-42.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, 13ª Câmara Cível, J. 13.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0126263-22.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J. 06.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0115679-56.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida, 15ª Câmara Cível, J. 28.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0146929-10.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, J. 11.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0043099-62.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luciano Campos De Albuquerque, 9ª Câmara Cível, J. 01.12.2024. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039592-25.2026.8.16.0000, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Vicente Sanderlei Milani e agravada Israel Puzzi – Firma Individual. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0057385-81.2016.8.16.0014, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante e manteve a ordem de penhora de 5% (cinco por cento) sobre seu salário (mov. 863.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- a decisão que deferiu a penhora foi baseada em uma estimativa de renda desatualizada, tendo o agravante apresentado documentos que demonstram a diminuição de sua remuneração para aproximadamente R$ 10.513,52 brutos, resultando em um salário líquido de R$ 7.646,75, o que é insuficiente para cobrir suas despesas essenciais; b)- apresentou vasta documentação, incluindo holerites atualizados, comprovantes de despesas e uma planilha detalhada de seus gastos, demonstrando que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e a de seus dependentes, especialmente considerando que ele é o único provedor de seus pais, ambos idosos e com saúde debilitada; c)- o juízo de origem, ao indeferir o pedido de reconsideração, não reconheceu a alteração significativa na situação financeira do agravante, o que contraria o princípio da proporcionalidade e atenta contra a dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, III, da CF; d)- a penhora de 5% de seu salário, em virtude de sua atual condição financeira, gera um ônus excessivo e compromete o mínimo existencial do agravante, violando a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários e vencimentos. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a ordem de penhora sobre seu salário, reconhecendo a impossibilidade de manutenção da constrição em face de sua nova realidade financeira (mov. 1.1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque é possível observar de plano que o recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, que é a ausência de preclusão da decisão objeto do inconformismo recursal. Israel Puzzi – Firma Individual promove Execução de Título Extrajudicial em face de Central de Ensaios de Laboratório Cellmais Ltda, Marcos Akutagawa, Natalia Alcântara Rico e Vicente Sanferlei Milani, buscando o pagamento de valores relativos à locação de imóvel em que os executados figuraram como locatários. Em 17/06/2024, o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina deferiu o pedido de penhora de percentual de salário do executado Vicente Sanderlei Milani no importe de 5% (cinco por cento) do rendimento líquido mensal, ao fundamento de que “dos documentos carreados ao processo, observa-se que o executado percebe remuneração que gira em torno de R$ 12.500,00 (seq. 701.4), de modo que a penhora sobre porcentual deste montante é perfeitamente possível, tanto porque não irá onerar demasiadamente o executado, como porque abarcará a pretensão do exequente, parte lesada e prejudicada da relação” (mov. 711.1). O Sr. Vicente agravou por instrumento (autos nº 0071869- 65.2024.8.16.0000) tendo o Tribunal confirmado a decisão mediante acórdão assim ementado (mov. 32.1 dos referidos autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALÁRIO (5%). DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR GARANTIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar (Corte Especial do Superior Tribunal, EREsp 1874222). É possível penhorar tais verbas, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que seja preservado um valor que garanta sua subsistência digna e a de sua família. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071869-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 14.10.2024). Na data de 11/02/2026, o Sr. Vicente peticionou (mov. 848.1) requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que teve uma alteração substancial de sua realidade financeira, não mais comportando a constrição. O Juiz da causa indeferiu o pedido, asseverando que “não há elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida (...) a constrição foi autorizada após análise das particularidades do caso, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser ponderados, de um lado, a proteção ao mínimo existencial do executado e, de outro, o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penhora foi fixada em percentual reduzido (5%), justamente com o objetivo de preservar o equilíbrio entre tais interesses, não havendo demonstração inequívoca de fato superveniente ou alteração relevante da situação fática que justifique a revogação da medida” (mov. 863.1). O executado maneja novo agravo de instrumento, repetindo os fatos e argumentos que embasaram o requerimento direcionado ao Juízo. Em suma, que o seu holerite de dezembro de 2025 demonstra uma renda bruta recorrente de R$ 10.513,52, resultando em um salário líquido de R$ 7.646,75, valor significativamente inferior àquele que serviu de base para a decisão de penhora. Enfatiza que “a análise da situação não pode desconsiderar a responsabilidade familiar do Agravante, que é o único provedor de seus pais, ambos com mais de 80 anos, sendo seu genitor portador de Doença de Alzheimer. As despesas com saúde, alimentação e moradia de seus pais, todas devidamente comprovadas, representam uma parcela significativa de seus gastos e são inadiáveis” (mov. 1.1, p. 7). Feita essa necessária digressão, a pretensão do agravante esbarra no fato de que a questão já foi examinada em grau de recurso, como se pode verificar da fundamentação do acórdão de mov. 32.1, que transitou em julgado em 02/04/2025. Assim, já não cabe a interposição de novo agravo de instrumento, nem se amolda outra hipótese recursal. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou mesmo reavivar o prazo recursal, reabrindo a discussão sobre matéria já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerar que pedidos de reconsideração não suspendem prazo recursal e a matéria já havia sido analisada. Agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, sob o fundamento de que buscavam o rejulgamento da matéria sem indicação de vícios. Agravante interpõe Agravo Interno contra a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Avaliar a admissibilidade do Agravo Interno e a correção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, considerando a natureza do pedido de reconsideração e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Pedidos de reconsideração, retratação ou revogação não suspendem ou reabrem prazos recursais, salvo a apresentação de fato novo. 2. O Agravo de Instrumento original não se fundou em fato novo, reiterando matéria já discutida em agravo anterior. 3. A decisão monocrática está em consonância com o art. 932, III, do CPC, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou reabrir prazo recursal, tampouco de ensejar novo exame de matéria já decidida, na ausência de fato novo. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1. Código de Processo Civil, art. 932, III. 2. Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º. 3. Código de Processo Civil, art. 219.4. Código de Processo Civil, art. 1.021.5. TJPR - 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0072905-11.2025.8.16.0000, Relator: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 09/07/2025.6. TJPR - 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0013113-29.2025.8.16.0000, Relator: Des. Fabio Andre Santos Muniz, julgado em 16/05/2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0122166-42.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 13.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE SE REPORTA A ANTERIOR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DESSE PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO ANTERIOR, POR ELE ENFRENTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PELO COLEGIADO E ACÓRDÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CADEIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126263- 22.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 06.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115679-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 28.01.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE JÁ FOI IMPUGNADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC /15 – PRECEDENTES. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0146929-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha - J. 11.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA MENOR DE IDADE – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – ATO INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL OU REAVIVAR DEBATE A RESPEITO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO – ARTS 505 E 507 DO CPC – PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043099-62.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luciano Campos De Albuquerque - J. 01.12.2024) Portanto, totalmente intempestiva a propositura do presente agravo de instrumento, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 1º de abril de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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