SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039592-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE 5% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a ordem penhora de parcela do salário do agravante para pagamento da dívida proveniente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, considerando a intempestividade da interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e nem reaviva o prazo recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravante já interpôs agravo de instrumento contra a decisão objeto deste recurso, de modo que o pedido de reconsideração ao Juízo de origem encontra óbice na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade. 5. Nessas condições, agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Julgado o agravo de instrumento que combateu a decisão que ordenou a penhora de percentual do salário do recorrente, nova interposição com fundamento em posterior decisão indeferindo pedido de reconsideração não pode ser conhecido, por preclusão e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 833, IV e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0122166-42.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, 13ª Câmara Cível, J. 13.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0126263-22.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J. 06.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0115679-56.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida, 15ª Câmara Cível, J. 28.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0146929-10.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, J. 11.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0043099-62.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luciano Campos De Albuquerque, 9ª Câmara Cível, J. 01.12.2024.